Lei 14.467/22 – Novo tratamento tributário aplicável às instituições financeiras para dedução das perdas no recebimento de créditos

Em 17 de novembro de 2022 foi publicada a Lei 14.476 (conversão da Medida Provisória nº 1.128/22) que prevê novo tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As novas disposições não se aplicam às administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

O objetivo da medida é a aproximação das normas tributária e contábil, com vistas a reduzir as fragilidades resultantes dos ativos fiscais diferidos registrados nos balanços das instituições financeiras, em conexão com a implementação, no Brasil, das novas recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia sobre a estrutura de capital e liquidez de instituições financeiras. Tais medidas têm o objetivo de aprimorar a regulamentação prudencial, conforme o compromisso assumido pelos países membros do G20 em dezembro de 2010.

Ainda sobre os impactos tributários, a nova sistemática de apuração do valor a ser deduzido para fins do lucro real e da base de cálculo da CSLL, referentes as perdas em operações de créditos, leva em consideração a aplicação de dois fatores sobre operações com atraso superior a 90 dias, um denominado “Fator A” e um variável resultante da multiplicação do Fator “B” pelo número de meses de atraso após inadimplida a operação.

Os valores estabelecidos para os fatores “A” e “B” variam de acordo com a modalidade da operação de crédito (ex.: créditos para capital de giro, operações de crédito rural, créditos de arrendamento mercantil, créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios etc.)

Importante mencionar que as perdas apuradas em 01 de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

Desde a emissão da Medida Provisória 1.128/22 estamos conversando com o mercado sobre essa importante mudança e estamos disponíveis para um bate papo, será um prazer apoiar com nossos insights.

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