Temas Tributários

Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.

IN/RFB nº 2.110/22 – Normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições previdenciárias

Em 19 de outubro de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2110/2022, a qual dispõe sobre as normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições previdenciárias, e revoga as demais instruções normativas que tratavam desse tema.

Dentre as disposições contidas na nova Instrução Normativa, destacamos a do artigo 27, § 3º, inciso II, o qual prevê a possibilidade das empresas realizarem a inclusão de parcelas complementares de remuneração, referente a meses anteriores, na escrituração de folha de salários, sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias e sem incidência de juros e nem multa moratória.

Algumas condições foram estabelecidas, a empresa ficará obrigada: (i) a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e (ii) a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.

Vale destacar que a opção se aplica somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida. Trata-se de uma importante mudança para o processo das empresas, uma vez que evita tanto o trabalho com as retificações quanto o risco de abertura de folhas. Sabemos que o processo de apuração e recolhimento das contribuições é uma atividade um tanto complexa para as empresas, mas também com oportunidades de economias, assim, não deixe de chamar o time de especialistas da KPMG para um bate papo sobre esse tema.

Clique aqui para leitura integral da Instrução Normativa.

Portaria CARF/ME nº 8.451/22 - revoga súmula que proibia correção monetária sobre ressarcimento de PIS e COFINS

Em 27 de setembro de 2022, foi publicada a Portaria CARF/ME nº 8.451/22 que revogou a Súmula CARF nº 125, a qual estabelecia a não incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

O ato se deu em razão da tese fixada no julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.767.945/PR (Tema 1.003), cuja redação é a seguinte: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”.

Assim, de acordo com a decisão do STJ supracitada, a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, se dará após o término do prazo de 360 dias, lapso temporal legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.

Adicionalmente, é importante lembrar que os juros (SELIC) previstos nestes ressarcimentos, de acordo o PARECER SEI Nº 11469/2022/ME, estarão fora da incidência do IRPJ e da CSLL, quando configurada a mora administrava.

Embora o tema pareça estar pacificado, entendemos que cada empresa tem sua particularidade e que cada caso precisa ser avaliado com cautela. Fique à vontade para chamar nosso time de especialistas para uma conversa.

Clique aqui para leitura integral da Portaria.

1ª Turma do STJ entende que a IN/SRF nº 243/02 extrapolou a lei ao aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no cálculo dos preços de transferência

Em 4 de outubro de 2022, por unanimidade, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que o artigo 12, § 11, da Instrução Normativa/SRF nº 243/2002 (Método PRL ) extrapolou a interpretação do artigo 18, II, da Lei n. 9.430/1996, sob o entendimento de que houve o estabelecimento de conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos no texto legal então vigente.

De acordo com a decisão do STJ, a metodologia pretendida pela IN nº 243/2002 somente ganhou respaldo com o advento da Lei n. 12.715/12, não se admitindo, portanto, que a instrução normativa funcionasse como suporte da utilização desse método até então.

Trata-se de uma decisão importante para as empresas que eventualmente estejam discutindo esse tema para o período em que ainda não vigorava a Lei n. 12.712/12. Nosso time de especialistas pode ajudar a esclarecer o assunto.

Clique aqui para ter acesso à decisão.

STF – Trava de 30% para empresa em extinção é matéria infraconstitucional

Em recente decisão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 1294800) reafirmou o posicionamento de que é constitucional a trava de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, todavia, como o caso discutia o aproveitamento na extinção da empresa, o Supremo esclareceu que demandaria análise da legislação infraconstitucional.

Assim, o entendimento da corte foi no sentido de que para avaliação do caso concreto (empresa em extinção) seria necessário analisar legislação infraconstitucional pertinente, o que não seria cabível em sede de recurso extraordinário, pois “a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF”.

Importante destacar que há uma tendência de mudança de entendimento no âmbito administrativo, a exemplo da decisão no processo administrativo nº 19515.000782/2011-76, em que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu que a pessoa jurídica extinta pode compensar, por ocasião do balanço de encerramento de suas atividades, o saldo de prejuízos fiscais acumulados sem a imposição do limite de 30%.

Em outro processo recente (nº 19515.000782/2011-76), a CSRF também decidiu à favor do contribuinte, e afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação.

Tema bastante relevante para as empresas, principalmente no tocante à reorganizações societárias e, por isso, a nossa equipe de especialistas está a disposição para contribuir em relação a esse tema.

Clique aqui para ter acesso à decisão.

STF – Incidência de IRRF e CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar é constitucional

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal - STF (RE 612686), por unanimidade, apreciou o tema 699 e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)".

Apesar do argumento apresentado na ação judicial, no sentido de que os fundos de pensão são proibidos, por lei, de obter lucro, o Tribunal entendeu que mesmo não possuindo fins lucrativos, as entidades fechadas de previdência complementar registram acréscimo patrimonial, o que acarreta a incidência do IRRF e da CSLL.

A fundamentação da decisão se pautou no artigo 153, inciso III da Constituição Federal, que atribui à União a competência para instituir “imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza”. E, ainda, sustentou que tanto a jurisprudência do STF quanto a doutrina, quando tratam desse dispositivo, relacionam a incidência de ambos os tributos com a existência de acréscimo patrimonial.

Essa é uma decisão que pode afetar diversas empresas com o mesmo objeto. Estamos à disposição para ajudar a esclarecer os impactados deste entendimento do STF.

Clique aqui para ter acesso à decisão.

Conte com os(as) profissionais da KPMG na avaliação dos potenciais impactos dessas notícias:

Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
calcantara@kpmg.com.br

Edilberto Salge
Sócio, TAX | Financial Services
esalge@kpmg.com.br

Morivan Fernandes
Sócio, TAX |
Financial Services
mpfernandes@kpmg.com.br

Ricardo Fantauzzi
Sócio, TAX | Financial Services
ricardofantauzzi@kpmg.com.br

Patricia Rocha
Sócia-Diretora, Tax | Financial Services
patriciarocha1@kpmg.com.br

Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX | Financial Services
cfcruz@kpmg.com.br

Leticia Leung
Sócia-Diretora, TAX | Financial Services
leticialeung@kpmg.com.br

conecte-se conosco