Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.

Medida Provisória 1.137/2022 altera a legislação e zera alíquota do imposto de renda de investidores estrangeiros em determinadas operações

Em 22 de setembro de 2022, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.137 que promoveu alterações relevantes nas regras de tributação de aplicações financeiras de titularidades de investidores não residentes e fundos soberanos estrangeiros.

Dentre as alterações, merece destaque as revogações:

- Da “regra dos 40%”, que vedava a aplicação da alíquota zero do imposto de renda ao cotista do Fundo de Investimento em Participações (FIP) não residente e titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, detivesse (i) 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas ou (ii) 40% dos rendimentos produzidos pelo fundo; e

- Do dispositivo que exigia que a carteira do FIP fosse composta por, no mínimo, 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

A MP 1.137 também reduziu a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a investidores estrangeiros decorrentes dos seguintes investimentos:

- Títulos ou valores mobiliários de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, exceto instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, objeto de distribuição pública e desde que registrados em sistema autorizado pelo Bacen ou pela CVM;

- Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC), cujo originador ou cedente não seja instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Bacen, e que suas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Bacen ou pela CVM; e

- letras financeiras emitidas por instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

A norma estende a aplicação da alíquota zero aos rendimentos produzidos por fundos de investimentos que invistam, exclusivamente e em qualquer proporção, nos títulos ou valores mobiliários acima listados, ativos que produzam rendimentos isentos aos investidores estrangeiros, títulos públicos federais, e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam nesses títulos públicos.

Importante reforçar que a Medida Provisória entrará em vigor a partir de janeiro de 2023, devendo ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, sob pena de perder sua eficácia.

Essas mudanças criam um ambiente muito favorável para atrair investimentos estrangeiros e uma ótima oportunidade para a reavaliação das atuais estruturas de investimentos. A KPMG possui um time de especialistas que pode auxiliar na análise dos impactos das alterações introduzidas pela MP nos negócios da sua empresa.

Caso queira receber uma cópia desta matéria em inglês, por favor, nos acionar.

Clique aqui para acessar a norma na íntegra.

Medida Provisória reduz alíquota de IRRF sobre remessas para o exterior envolvendo gastos pessoais de pessoas físicas

Entrou em vigor no dia 22 de setembro, a Medida Provisória 1.138/2022 que reduziu as alíquotas do imposto de renda na fonte incidente sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, utilizados para cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no Brasil em viagens ao exterior, seja por turismo, negócios, serviços, treinamentos ou missões oficiais.

A partir de 1º de janeiro de 2023, o IRRF para tais remessas será de 6% até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, sendo majorada em 1% a partir de 2025 até o limite de 9% em 2027.

Por se tratar de medida provisória, está sujeita à apreciação do Congresso Nacional, o que poderá acarretar alterações antes de sua conversão em lei, devendo ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

Clique aqui para acessar a norma na íntegra.

DEPISS - CGOA prorroga o prazo para apresentação do Sistema

Em 19 de setembro de 2022, o Comitê  Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA aprovou a Resolução 5/2022 que alterou a Resolução 4/22, prorrogando por mais três meses o prazo para desenvolvimento do sistema eletrônico de padrão unificado (DEPISS).

A Resolução 4/22 regulamenta a Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), relativa às disposições constantes nas Leis Complementares 157/16 e 175/20, que deslocam o recolhimento do ISSQN do local do estabelecimento do prestador para o local do tomador dos serviços.

A KPMG no Brasil dispõe de um time preparado para apoiar nas etapas de operacionalização e de cumprimento dessa nova obrigação acessória juntamente com a equipe fiscal e de tecnologia de sua empresa.

Clique aqui para saber como a KPMG pode auxiliar a sua empresa.

Solução de consulta esclarece utilização de créditos para compensação de tributos federais

A Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (DISIT) emitiu, em 26 de setembro de 2009, a solução de consulta 1.003/2022, que trata sobre a compensação de créditos reconhecidos em decisão judicial com outros tributos administrados pela Receita Federal.

A solução de consulta esclarece que os créditos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) que forem reconhecidos após sentença judicial transitada em julgado, cuja decisão tenha permitido apenas a compensação com tributos da mesma espécie, poderão ser compensados com débitos referentes a quaisquer tributos que também sejam administrados pela RFB.

A solução especifica que este tratamento seja concedido quando, após a decisão transitada em julgado, houver legislação que assegure tratamento igualitário a todos os contribuintes ou quando a legislação vigente na data em que a sentença transitar em julgado não for utilizada para fundamentar a decisão restritiva.

Define, também, a solução que só pode ocorrer a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários se ambos tiverem sido apurados posteriormente à utilização do eSocial.

Importante observar que a referida Solução de Consulta  foi  vinculada às soluções de consulta COSIT 279/2014 e 336/2018.

De uma maneira geral, o processo  de compensação de tributos gera um grande volume de horas de trabalho para as equipes tributárias das empresas e, por isso, a governança fiscal desse tema deve ser revisitada periodicamente para evitar autuações fiscais. O time da KPMG está pronto para conversar sobre esse tema visando dividir as nossas experiências e apoiar a sua empresa.

Clique aqui para fazer a leitura completa da Solução de Consulta.

KPMG ALERTA!

Estamos à menos de 2 mês do prazo para adesão à Transação no Contencioso Administrativo Fiscal de Créditos Tributários Irrecuperáveis, instituído pelo Edital de Transação por Adesão 01/22 do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

De forma resumida e de acordo com o edital, consideram-se créditos tributários irrecuperáveis (i) aqueles que estão constituídos há mais de 10 anos; (ii) de titulares devedores (a) falidos; (b) em recuperação judicial ou extrajudicial; (c) em liquidação judicial; (d) em intervenção ou liquidação extrajudicial, (iii) com a inscrição do CNPJ baixada ou considerada inapta ou suspensa, conforme as situações elencadas no edital.

Sobre condições de pagamento, o edital prevê uma entrada correspondente a 12% do valor total do débito; sendo que se a opção pelo parcelamento for de:

- Até 60 parcelas, o contribuinte terá 65% de redução sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos;

- Até 84 parcelas, o contribuinte terá 50% de redução sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos; e

- Até 120 vezes, o contribuinte terá 40% de redução sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos.

Há, também, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada.

O edital prevê todas as hipóteses de adesão, condições, restrições, benefícios, entre outros – clique no link abaixo para acessar o seu conteúdo na íntegra.

Sabemos que cada empresa tem suas particularidades e por isso nos colocamos à inteira disposição para debater sobre esse tema, que deve ser analisado com bastante cautela e urgência, já que o prazo de adesão vai até 30/11/22.

https://www.gov.br/receitafederal./pt-br/centrais-de-conteudo/editais/transacao-tributaria/edital-1-2022.pdf/view

Conte com os(as) profissionais da KPMG na avaliação dos potenciais impactos dessas notícias:

Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
calcantara@kpmg.com.br

Carlos Sefrin
Sócio, TAX | Financial Services
csefrin@kpmg.com.br

Edilberto Salge
Sócio, TAX | Financial Services
esalge@kpmg.com.br

Patricia Rocha
Sócia-Diretora, Tax | Financial Services
patriciarocha1@kpmg.com.br

Morivan Fernandes
Sócio, TAX |
Financial Services
mpfernandes@kpmg.com.br

Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX | Financial Services
cfcruz@kpmg.com.br

Leticia Leung
Sócia-Diretora, TAX | Financial Services
leticialeung@kpmg.com.br

Ricardo Fantauzzi
Sócio, TAX | Financial Services
ricardofantauzzi@kpmg.com.br

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