Sancionada Lei que trata sobre auxílio-alimentação, regras gerais e fiscais do PAT, teletrabalho ou trabalho remoto, entre outras disposições

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.442/2022 (conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022), que trata sobre auxílio-alimentação (popular vale-refeição ou vale-alimentação), teletrabalho ou trabalho remoto, entre outras disposições. O texto foi objeto de veto parcial pelo Presidente da República, a ser analisado pelo Congresso Federal em data a definir.

No tocante ao auxílio-alimentação, as principais mudanças, são: (i) vedação às empresas de não exigir ou impor descontos sobre o valor contratado e pagamento de outras verbas e benefícios não ligados diretamente ao pagamento de auxílio por intermédio do benefício; (ii) multa pela execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades, de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); etc.

Foi vetada pelo Presidente a possibilidade do pagamento do benefício em espécie caso o saldo não seja utilizado ao prazo de 60 dias, por contrariar o interesse público, sob argumento de que afronta as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); e também a obrigatoriedade de repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais, ante contrariedade às leis fiscais e por representar despesa potencial para a União.

Outras importantes alterações relacionadas ao PAT e aos respectivos impactos fiscais são: (i) a necessidade das despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (ii) ) a reafirmação que a utilização do benefício deve estar na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei e, (iii) a possibilidade de cancelamento da inscrição ou registro no PAT desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.

O texto aprovado define teletrabalho ou trabalho remoto como “prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo”, prevendo também: (i) a necessidade da modalidade estar expressa em contrato de trabalho; (ii) o registro de jornada obrigatório para empregados contratados por prestação ou tarefa; (iii) que o uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho; entre outras disposições.

Uma outra novidade importante trazida pela MP está relacionada à mobilidade global de pessoas, com a previsão expressa de que ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições da Lei nº 7.064/ 1982 (também conhecida por “Lei do Expatriado” ou “Lei Mendes Junior”) e as em contrário estipuladas entre as partes. Essa previsão específica busca dar mais norte às complexas situações decorrentes da tendência work from anywhere ou anywhere office, adotada por empresas frente aos novos modelos de trabalho e regulamentações relacionadas aos nômades digitais. Contudo, é importante destacar que há outras questões envolvidas nessas modalidades de trabalho remoto internacional que também precisam ser avaliadas, como as implicações tributárias e de estabelecimento permanente, por exemplo.

Por fim, como apontado, não houve mudanças em relação aos limites fiscais de dedutibilidade fiscais impostos anteriormente, via decretos, mas sim a reafirmação dos limites já existentes. Esse tema já vem sendo discutido pelas empresas no judiciário, tendo bons procedentes.

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