Temas Tributários

Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.

Transação Tributária

1) Lei 14.375/22 – Condições mais benéficas

Foi publicada em 22 de junho a Lei n° 14.375/2022, conversão da Medida Provisória n° 1.090/2021, que alterou, dispositivos da lei 13.988/20 que trata sobre transação tributária e não tributária.

A nova Lei estabeleceu, dentre outras alterações, condições mais vantajosas em relação às já previstas pela lei 13.988/20, como (i) a alteração do desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados de 50% para 65%, (ii) aumento de 84 para 120 as parcelas máximas na transação, além de permitir a (iii) utilização do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente, após descontos, se houver.

Além disso, a lei ampliou a abrangência da transação, trazendo a possibilidade de também ocorrer sobre os créditos tributários sob a administração da Receita Federal, independentemente de estarem ou não inscritos em dívida ativa, inclusive créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Destaca-se que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, além do PIS e da COFINS.

Clique no link abaixo para leitura integral da lei 13.988/20 atualizada

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm

 

2) Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ ME_ÁGIO – Esclarecimentos

Através do Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ ME, a Procuradoria esclarece dúvidas apontadas por contribuintes, em relação ao Edital nº 9/22 que tratou da transação tributária sobre débitos relativos ao ágio no regime jurídico anterior à lei 12.973/14.

Como muitas empresas possuem mais de uma autuação sobre o tema do Ágio, as dúvidas pairavam sobre o desmembramento das teses para adesão à transação.

De acordo com o  parecer conjunto, fica claro o entendimento da procuradoria de que a transação não se dá "por operação", mas por teses.

Nesse sentido a conclusão do parecer foi de que o Edital nº 9/2022 autoriza a celebração da transação em relação a controvérsias em torno de cinco teses distintas, quais sejam:

• Possibilidade de transferência do ágio pago;
• Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo;
• Requisitos do laudo de avaliação;
• Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas;
• Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Assim, se há duas discussões sobre ágio, em que ambas se discute a utilização de empresa veículo, deve-se desistir dos dois casos, independentemente do período discutido.

Desta forma, muito importante uma análise cuidadosa de cada discussão envolvendo as teses de ágio que serão objetos de adesão a ser feita nessa transação tributária.

Clique no link abaixo para leitura integral do parecer conjunto

sei_me-25732496-parecer-conjunto.pdf (www.gov.br)

 

CSRF decide que os lucros auferidos por controlada no exterior não podem ser tributados no Brasil caso exista acordo para evitar bitributação

Os lucros auferidos por empresas estrangeiras, controladas por entidades brasileiras, devem ser tributados no Brasil, conforme disposto no artigo 74 da MP 2.158-35/2001. A celeuma se coloca quando a controlada estrangeira está sediada em país no qual o Brasil possui acordo para evitar a dupla tributação.

Nesse sentido, uma empresa brasileira foi autuada por não tributar, nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, o lucro de controladas no exterior situadas na Espanha e Luxemburgo, países nos quais o Brasil possui tratados contra a bitributação.

Em recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), acórdão nº 9101-006.097, foi firmado o entendimento de que a existência de acordos que evitam a dupla tributação prevalecem sobre as normas brasileiras, validando assim o procedimento adotado pela empresa autuada.

Trata-se de uma importante decisão, uma vez que essa discussão entre a compatibilidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 e as Convenções Internacionais, tem se firmado há anos no contencioso administrativo.

Receita pública Solução de Consulta sobre tributação de receitas auferidas na venda de imóveis próprios na exploração de atividade imobiliária

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.009/2022 que determinou a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, na determinação das bases de cálculo dos referidos tributos no Lucro Presumido, referente às receitas brutas auferidas por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios.

De acordo com a Solução de Consulta, publicada em 08 de junho, as empresas devem seguir essa forma de tributação ainda que os imóveis tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, caso a atividade constitua objeto da pessoa jurídica.

Ainda, a RFB também entendeu que para fins de PIS e COFINS, a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa do PIS de 0,65% e da Cofins de 3% em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Clique no link abaixo para acessar a solução de consulta

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124369

Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofinssobre vale-transporte

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o dia 14 de junho de 2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3.006 (vinculada a Solução de Consulta COSIT 45/20), reforçando o entendimento, no que tange a a possibilidade da apuração de crédito do PIS/Pasep e COFINS, sobre os despesas incorridas com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por decorrerem de imposição legal.

No caso de fornecimento de vale-transporte, a despesa passível de crédito é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que seja custeado pelo empregador.

Clique no link abaixo para acessar a solução de consulta

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124473

Conte com os(as) profissionais da KPMG na avaliação dos potenciais impactos dessas notícias.

Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
calcantara@kpmg.com.br

Carlos Sefrin
Sócio, TAX | Financial Services
csefrin@kpmg.com.br

Edilberto Salge
Sócio, TAX | Financial Services
esalge@kpmg.com.br

Patricia Rocha
Sócia-Diretora, Tax | Financial Services
patriciarocha1@kpmg.com.br

Morivan Fernandes
Sócio-Diretor, TAX |
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mpfernandes@kpmg.com.br

Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX | Financial Services
cfcruz@kpmg.com.br

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