Fique por dentro das principais atualizações legislativas no âmbito do comércio exterior, publicadas no mês de fevereiro.

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

Remessas Internacionais – Tratamento Tributário e Controle Aduaneiro. No dia 06 de fevereiro de 2024, entrou em vigor a Instrução Normativa n.º 2.173, que modifica Instrução Normativa n.º 1.737/2017, a qual dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais. Dentre as mudanças, destaca-se a alteração do Inciso VIII do artigo 12º, que estabelece a obrigação das empresas de courier, a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e as empresas de comércio eletrônico certificadas no Programa Remessa Conforme, nos termos do art. 20-B, de disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as unidades federadas acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive os informatizados, para controle de remessa. Além disso, foi alterado o Inciso XIII do mesmo artigo, determinando a retirada da remessa de importação do recinto alfandegado, no caso de empresa habilitada na modalidade comum, somente após, o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa e o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), multas e demais acréscimos, se devidos, ao Estado do importador.
Ex-Tarifário – Autopeças novas destinadas à reposição. A Solução de Consulta n.º 3, publicada em 19 de fevereiro de 2024, esclareceu que, a redução da alíquota do imposto sobre a importação prevista no art. 2º da Resolução Gecex n.º 284/2021, resultante de Ex-tarifário específico concedido a autopeças novas não produzidas no Brasil e indicadas como bens de capital na Tarifa Externa Comum, aplica-se mesmo que a importação dessas autopeças listadas no Anexo II dessa resolução tenha como destino o mercado de reposição. No entanto, a fruição desse benefício depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, conforme disciplinado pelo art. 5º da Resolução Gecex n.º 368/2022. É importante destacar que a habilitação do importador para operar no comércio exterior e o cumprimento das demais condições impostas pela legislação de regência também são necessários para a fruição do benefício.
Radar de Oportunidades Aduaneiras.  No dia 22 de fevereiro de 2024, a Receita Federal do Brasil emitiu a Portaria SRRF08 N.º 478/2024, que instituiu o "Radar de Oportunidades Aduaneiras" (ROAD), uma plataforma tecnológica projetada para facilitar a interação entre os diversos participantes do setor público e privado envolvidos no comércio exterior, assim como órgãos e entidades públicas. O ROAD visa aprimorar os procedimentos relacionados à exportação, importação e trânsito aduaneiro de mercadorias, ao mesmo tempo, em que implementa medidas e iniciativas para facilitar o comércio internacional. A gestão da plataforma informatizada ROAD será conduzida pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp), com a curadoria da Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal.
Alteração do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas. Em 23 de fevereiro de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.175/2024, que trouxe importantes alterações nas Instruções Normativas RFB n.º 1.602/2015 e n.º 2.160/2023. Dentre as mudanças, destaca-se a alteração no artigo 2º, § 1º e § 2º da IN n.º 2.160/2023, que trata da possibilidade de início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, ou por interrupção do respectivo despacho. Antes da lavratura do auto de infração, transcorrido os prazos previstos no artigo 1º, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria, comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada e sujeita a aplicação da pena de perdimento. Agora, o importador poderá requerer o início ou a retomada do despacho antes mesmo de tomar ciência da comunicação, ou no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência desta. O requerimento deverá ser instruído com os comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobreestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação, conforme o caso.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)

Alteração de Emissão de Documentos de Exportação. No dia 09 de fevereiro de 2024, a Secretaria de Comércio Exterior, publicou a Portaria Secex n.º 296/2024, que promoveu alterações na Portaria Secex n.º 19/2019, a qual dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Dentre as mudanças, destaca-se que, dentre os documentos de exportação que podem ser alterados ou retificados a qualquer tempo, foram incluídos a Declaração de Conformidade de Produtos para Alimentação Animal (DCPAA) Trânsito e a Certificação para animais vivos, produtos de origem animal, insumos, medicamentos veterinários e afins, ambos sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Cotas para importação - Resolução GMC n.º 49/19. No dia 15 de fevereiro de 2024, foi publicada a Portaria Secex n.º 297/2024, que estabeleceu critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior n.º 552/2024. A referida resolução definiu regras gerais a serem observadas para alocação de cotas para importação e licenças que podem ser solicitadas alternativamente. Dentre as regras gerais, destaca-se que, para todos os produtos abrangidos, o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já tenha sido registrado um pedido de LI no Siscomex.
Proposta de modificação da TEC e NCM. Em 26 de fevereiro de 2024, a Secretaria de Comércio Exterior emitiu a Circular n.º 8/2024, tornando pública a proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul de 19 códigos NCM que variam entre a posição 2207 a 9508, objetivando colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico n.º 1 de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias do Mercosul. As manifestações devem ser encaminhadas ao Departamento de Negociações Internacionais da Secex, por meio do endereço eletrônico seintcgnr@economia.gov.br. Mensagens eletrônicas devem conter a referência ao número desta consulta e serem encaminhadas em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data de publicação desta circular. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas por meio do preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/consultas-publicas.

Câmara de Comércio Exterior

Inclusão de código NCM - Resolução GMC n.º 49/19. A Resolução Gecex n° 552, publicada em 05 de fevereiro de 2024, alterou o Anexo IV - Reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul n.º 49/19 da Resolução Gecex n° 272/2021, para incluir os seguintes códigos NCM: 2810.00.10 (Ácido ortobórico), 3923.90.90 (Recipiente (cápsula) termoformada de plástico de multicamadas de propileno (PP) e copolímero de etileno e álcool vinílico (EVOH) para o acondicionamento de cafés, chás ou outras preparações, do tipo utilizado em máquinas para a preparação rápida de bebidas em doses individuais (monodose)), 4014.10.00 (Preservativos masculinos confeccionados em borracha sintética de poli-isopreno, contendo óleo de silicone) e 7502.10.10 (Catodos). A Resolução informou que editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Alterações na Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin). A Resolução Gecex n° 553, publicada em 14 de fevereiro de 2024, dispôs sobre a alteração na lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado n.º 13/2012. Dentre as alterações destacamos a inclusão do código NCM 7502.10.10 (Catodo) na lista, bem como a exclusão da previsão que permitia a importação dos bens listados com alíquota de imposto de até 2%, amparados pela Resolução Gecex n.º 285/2021. Em contrapartida, a Resolução estabelece uma nova previsão que permite a importação desses bens com alíquota de imposto de até 2% ao amparo dos Anexos V e VI da Resolução Gecex n.º 272/ 2021 desde que a alíquota seja submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos V e VI, durante a vigência do cronograma. Por fim, a Resolução Gecex n° 553 revogou as Resoluções n.º 326/2022 e n.º 550/2023, consolidando as mudanças promovidas na nova lista de bens sem similar nacional.
Alteração de alíquotas – TEC. Por meio da Resolução Gecex n.º 555, publicada em 15 de fevereiro de 2024, houve uma alteração no Anexo II - Tarifas brasileiras que são diferentes da estabelecida na TEC, da Resolução Gecex n.º 272/2021. Essa mudança foi realizada para alterar as alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil para os produtos classificados nos códigos NCM 7214.20.00, 7304.19.00, 7304.29.39, 7306.30.00 e 7306.61.00.
Ex-tarifário – Revogação de códigos NCM. Em 20 de fevereiro de 2024, a Câmara de Comércio Exterior divulgou a Resolução Gecex n.º 566/24, que revogou alguns ex-tarifários para bens de capital, informática e telecomunicação concedidos através das Resoluções Gecex n.º 322/22 e n.º 323/22. Como resultado, foram excluídos do Anexo I da Resolução Gecex n.º 322/22 os códigos NCM que variam entre a posição 7308 e 9406, bem como do Anexo I da Resolução Gecex n.º 323/22 os códigos NCM que variam entre 8443 e 9030.
Ex-tarifário – Inclusão e exclusão de códigos NCM. Em 20 de fevereiro de 2024, a Câmara de Comércio Exterior divulgou a Resolução Gecex n.º 565/24, que alterou os Anexos I e II da Resolução Gecex n.º 323/22, que revogou e consolidou os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários. Como resultado, foram excluídos do Anexo I da Resolução Gecex n.º 323/2022 os códigos NCM 8443.32.29, 8537.10.20 e 8541.30.29, e incluídos no Anexo I da mesma resolução os códigos NCM que variam entre 8443 e 9032.
Ex-tarifário – Inclusão e exclusão de códigos NCM. Em 20 de fevereiro de 2024, a Câmara de Comércio Exterior divulgou a Resolução Gecex n.º 564/24, que alterou os Anexos I e II da Resolução Gecex n.º 322/22, que revogou e consolidou os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os bens de capital que menciona, na condição de ex-tarifários. As mudanças contemplaram a exclusão dos códigos que variam entre a posição 8413 e 9019 do Anexo I da Resolução Gecex n.º 322/24, e a inclusão de novos códigos NCM no mesmo Anexo I que variam entre a posição 7309 e 9031.
Mudança de prazo na Tarifa Externa Comum – TEC. Em 20 de fevereiro de 2024, a Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução Gecex n.º 563/2024, que introduziu modificações na Resolução Gecex n.º 547/23. Esta última altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme delineado nas Resoluções n.º 27/23, 28/23, 29/23, 30/23 e 31/23 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e também altera anexos da Resolução Gecex n.º 272/21. As mudanças efetuadas são decorrentes do período de vigência estabelecido. Especificamente, as modificações na Tarifa Externa Comum - TEC, referentes ao código NCM 0207.14.00, entrarão em vigor em 1º de agosto de 2024, enquanto as demais disposições terão vigência a partir de 1º de abril de 2024.
Decisão do Conselho Mercado Comum do Mercosul n.º 12/23. Em 20 de fevereiro de 2024, a Resolução Gecex n.º 562 foi publicada, marcando a incorporação da decisão do Conselho Mercado Comum do Mercosul n.º 12/23 ao ordenamento jurídico brasileiro. O propósito primordial dessa medida era modificar a decisão CMC n.º 58/10, permitindo que os Estados Partes suspendessem a aplicação, até 31 de dezembro de 2025, da modificação de até 20% dos códigos NCM incluídos nas listas de exceções estabelecidas no artigo 1º da decisão, a cada seis meses. Além disso, os demais prazos e condições estabelecidos nas decisões CMC n.º 58/10 e 11/21 permaneceram vigentes.
Inclusão e alteração de códigos NCM – TEC.  Em 20 de fevereiro de 2024, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior emitiu a Resolução Gecex n.º 561, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução n.º 39/23 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, além de alterar anexos da Resolução Gecex n.º 272/21. As mudanças referem-se à alteração da Tarifa Externa Comum - TEC dos códigos NCM que variam entre 3003 e 8504, presentes no Anexo I da Resolução Gecex n.º 272/21, e à inclusão do código NCM 8504.50.90 e sua respectiva alíquota do imposto de importação no Anexo II - Tarifas Brasileiras que são diferentes da estabelecida na TEC, presente na mesma resolução.
Inclusão de códigos NCM na LETEC. Em 29 de fevereiro de 2024, a Câmara de Comércio Exterior emitiu a Resolução Gecex N.º 560, que alterou o Anexo V - Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC, da Resolução Gecex N.º 272/21.  Essa mudança teve como objetivo incluir os códigos NCM 2933.99.19 (Triptofano) e 2922.50.99 (Treonina) no Anexo V.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Alterações no Programa Remessa Conforme. No dia 23 de fevereiro de 2024, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, publicou a Portaria Coana n.º 149/2024, que promoveu alterações na Portaria Coana n.º 130/2023, que dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC). Dentre as mudanças, destaca-se a alteração no artigo 8º, que estabelece os critérios para certificação de empresas de comércio eletrônico no PRC. Agora, o contrato exigido com a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou empresa de courier, pode ser direto ou indireto. Além disso, o inciso I-B também foi modificado, permitindo o repasse dos valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa, de forma direta ou indireta. Ademais, o artigo 9º também foi alterado, estabelecendo que uma das formas de comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 8º é por meio da apresentação das telas das páginas eletrônicas ou protótipos correspondentes, onde seja possível verificar a apresentação das informações mencionadas no inciso II do artigo 8º. 

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

Transporte Rodoviário – Acordos Internacionais. No dia 09 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução n.º 6.038/2024, cujo objetivo foi estabelecer normas para o transporte rodoviário internacional de cargas nos termos dos acordos internacionais vigentes. A Resolução é dividida em capítulos, que abrangem desde disposições preliminares e definições de termos até questões específicas relacionadas às licenças e autorizações para transportadores nacionais e estrangeiros. Os capítulos incluem: Licença originária, Autorização de Trânsito para Transportador Brasileiro, Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para Transportador Brasileiro, Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria, Licença Complementar e de Trânsito para Transportador Estrangeiro, Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para Transportador Estrangeiro, Atualização de Dados Cadastrais, Disposições Gerais, Fiscalização, Infrações e Penalidades e Disposições Finais.
Regulamentação dos Contratos e Manutenções dos Seguros de Ferrovias. No dia 09 de fevereiro de 2024, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, publicou a Resolução n.º 6.039/2024, que promoveu alterações na Resolução n.º 4.624/2015, na qual regulamenta a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias, o Capítulo VI da Resolução n.º 5.990/2022, que institui o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário (ATF), entre outras medidas. Dentre as mudanças, é importante destacar que agora o disposto na Resolução n.º 4.624 também se aplica às subconcessionárias, referenciadas como concessionárias, em conforme o § 2º do art. 26 da Lei n.º 8.987/1995. Além disso, houve a inclusão de interpretações de alguns termos no art. 2º e a adição de algumas obrigações que as concessionárias devem seguir no art. 3º.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Regularização de alimentos e embalagens. Em 28 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução - RDC n.º 843, que estabelece as normas para a regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) destinados à oferta no território nacional. A regularização abrange procedimentos como alterações, revalidação e cancelamento de registro, bem como notificação, manutenção e cancelamento de notificação, além de comunicados de início de fabricação ou importação, alteração e cancelamento do mesmo.

Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) e Notícias Siscomex

Adiamento da alteração nos headers da API. O Departamento de Operações de Comércio Exterior informou, através do Comunicado de Sistemas n.º 002/2024, que a atualização da infraestrutura do Portal Único de Comércio Exterior para implementação do protocolo HTTP/2, que estava prevista para ocorrer a partir da implantação da primeira release de 2024 em 05/01/2024, foi adiada visando ampliar o prazo de adaptação dos sistemas integrados à plataforma. A nova data de implantação será no release de julho, com data provável de 07/07/24.
Alteração de TA do Mapa. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) divulgou, por meio do Comunicado de Exportação n.º 006/2024, que a partir de 09/02/2024, as operações abrangidas pelo modelo de LPCO de "DCPAA – Solicitação de CSI" (TA E0226, modelo LPCO E00138) deixaram de requerer o documento antes do desembaraço da mercadoria a ser exportada. O LPCO deverá ser solicitado no módulo de “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Inclusão de produto em LPCO do Mapa. No dia 15 de fevereiro de 2024, a notícia Siscomex Exportação n.º 007/2024 foi publicada, comunicando que o código NCM 3503.00.19 - Outros foi incluído nos modelos de LPCO de DCPAA - Trânsito (TA E0225, modelo LPCO E00137) e DCPAA - Solicitação de CSI (TA E0226, modelo LPCO E00138) a serem solicitados no módulo de "Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)" para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), com anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Certificado de Origem Digital (COD) em exportações para a União Europeia. Em 20 de fevereiro de 2024, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) divulgou o Comunicado de Exportação n.º 009/2024, informando sobre a adoção de novos procedimentos para obtenção do Certificado de Origem, em formato digital, para exportações de aves para a União Europeia. Essas mudanças foram implementadas para atender ao Regulamento de Execução (UE) N.º 567/2024, publicado pela União Europeia em 15 de fevereiro de 2024. Para obter esse documento, os exportadores deverão registrar o LPCO "Certificado de Origem Digital Frango - União Europeia" (modelo E00133) e vinculá-lo à Declaração Única de Exportação (DU-E) que amparou a saída da mercadoria com destino aos países do bloco. Na DU-E, os exportadores deverão informar o código de enquadramento "80200 - Exportação sujeita a controle de cota (Cota Performance Frango)" ou "80300 - Exportação sujeita a controle de cota (Cota FIFO Frango)".
Alteração de tratamento administrativo – Anvisa. O Departamento de Operações de Comércio Exterior, por meio do Comunicado de Importação n.º 009/2024, informou sobre alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos códigos NCM 2934.99.99 e 2921.49.90, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a partir de 22/02/2024. Nesse contexto, foi incluído o tratamento administrativo “Destaque 059 – Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano” para o código NCM 2934.99.99, enquanto o “Destaque 062 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano” foi adicionado ao código NCM 2921.49.90. Além disso, foram excluídos os tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” 003 até 055 e 060 do código NCM 2921.49.90, e realizadas alterações nos textos descritivos dos códigos de destaque 002 e 061, referentes ao código NCM 2921.49.90.

Destaques do mês

Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback. No dia 07 de fevereiro de 2024, a Secretária de Comércio Exterior publicou a Portaria Secex n.º 295/2024, que promoveu alterações na Portaria Secex n.º 44/2020, a qual dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback. Dentre as mudanças, destaca-se que agora cabe ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex a concessão do regime de drawback suspensão, não mais sendo atribuição da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - Suext. Portanto, todos os artigos em que se referenciava a Suext foram modificados para Decex. Além disso, para fins de solicitação do drawback isenção, as exportações serão comprovadas de duas formas: na primeira hipótese, no caso de exportações realizadas diretamente pela solicitante do ato concessório ou, no caso do drawback intermediário, diretamente pela empresa industrial exportadora, com a vinculação de itens de Declaração Única de Exportação (DU-E) ao pedido de ato concessório, mediante alteração da DU-E averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato concessório nos itens correspondentes. Na segunda hipótese, no caso de exportações realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, será necessário o cadastramento de nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, contendo a indicação de CFOP próprio para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o registro do evento de averbação da exportação.
OEA-Integrado Anvisa. No dia 26 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução - RDC n.º 845, que regulamentou o Programa de Certificação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no módulo complementar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A resolução estabelece as regras para a certificação no Programa, que tem caráter voluntário e não implica em impedimento ou limitação à atuação dos operadores elegíveis em operações regulares de comércio exterior. Para participar, os operadores de comércio exterior envolvidos na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título devem possuir certificação OEA-Conformidade (OEA-C), em qualquer nível, e OEA-Segurança (OEA-S), nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no módulo principal do Programa OEA. A certificação no Programa deve ser solicitada por meio de formulário, disponível no sistema OEA, no Portal Único Siscomex na internet, em "portalunico.siscomex.gov.br". A KPMG oferece serviços especializados para auxiliar empresas a obter a concessão no Programa OEA. Entre em contato conosco pelo Trade & Customs - KPMG Brasil para obter soluções personalizadas e mais informações.
Programas de conformidade tributária e aduaneira. No dia 02 de fevereiro de 2024, foi apresentado pela Receita Federal do Brasil, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 15/2024, que propõe o estabelecimento em lei de programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal do Brasil e dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais. Dentre as principais mudanças propostas, destaca-se a instituição do Programa OEA por lei, que permitiria o diferimento no pagamento de tributos, bem como a criação de um canal de comunicação entre empresas e Receita Federal que pode isentar pessoas jurídicas do pagamento de multas por irregularidade fiscal. Além disso, o programa prevê benefícios fiscais em relação a créditos tributários concedidos aos contribuintes dos projetos.

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Marco Quadros
Sócio de Trade & Customs Advisory
marcoquadros@kpmg.com.br

Hermes Morettin
Sócio-diretor de Trade & Customs Advisory
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Marcela Gagliardi
Gerente Sênior de Trade & Customs
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