Uma deterioração significativa nos resultados operacionais e nas posições financeiras das empresas como consequência do surto de coronavírus (COVID-19) pode causar a quebra de cláusulas restritivas (covenant) constantes em acordos contratuais de empréstimo com credores. Isso poderia tornar a dívida vencida e pagável à ordem do credor de maneira antecipada e antes da data de vencimento contratual, levando a necessidade de revisar a classificação do passivo como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das DFs, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant.
Quando os contratos de empréstimo incluem cláusulas restritivas subjetivas - por exemplo, cláusulas de ‘mudança adversa relevante’ - as empresas precisam exercer um julgamento para determinar se, e nesse caso, quando, essas cláusulas subjetivas são violadas no cenário atual.
Mesmo que uma violação não tenha ocorrido até a data do balanço, as empresas precisarão avaliar sua capacidade de manter o cumprimento dos covenants da dívida, para decidir se renegociarão ou substituirão as cláusulas dos covenants com os credo
De acordo com a IAS 1/CPC 26, quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término da data base do balanço, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações financeiras, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. Isso ocorre porque a empresa não tem o direito incondicional de adiar sua liquidação por pelo menos 12 meses após essa data. [IAS 1/ CPC 26.74, Insights 3.1.40.90]
No entanto, se até a data do balanço a empresa obtiver a anuência do credor do contrato para uma dilação do prazo que termine pelo menos 12 meses após a data do balanço, o passivo será classificado como não circulante. [IAS 1.75]
Se a empresa obtiver essa anuência apenas após a data do balanço, isso será tratado como um evento que não origina ajuste. Isso significa que a empresa é requerida a classificar o passivo, porque na data do balanço é reembolsável sob demanda do credor como resultado da violação, como circulante [IAS 1.76]. Essa situação pode ocorrer tanto em relação à demonstrações financeiras intermediárias quanto à anuais; ou seja, caso a entidade tenha quebrado covenant entre Janeiro e Março de 2020, e só consiga a anuência do credor a uma prorrogação além de 12 meses do fluxo de pagamento, após Março de 2020 deverá classificar o passivo de empréstimo como circulante, mesmo que venha em Junho de 2020 reclassificar a não circulante parte do passivo.
No ambiente econômico atual, é provável que as empresas tenham mais dificuldade em cumprir com os covenants de dívida. As seguintes circunstâncias, por exemplo, individual ou coletivamente, podem causar uma deterioração significativa do desempenho financeiro e dos índices financeiros, o que por sua vez pode levar a uma violação dos acordos de dívida:
Se uma quebra de covenant resultar na exigibilidade da dívida antes da data de vencimento contratual, a administração precisará considerar a violação como parte de uma avaliação mais ampla para determinar a capacidade da empresa de continuar como uma empresa operativa. Essa avaliação normalmente requer julgamento significativo.
Quando uma empresa quebra uma obrigação de dívida relacionada a empréstimos reconhecidos durante e no final da data do balanço, a IFRS 7/CPC 40 Instrumentos Financeiros: Evidenciação também exige divulgações específicas nas Demonstrações Financeiras. [IFRS 7.18–19]
Alguns contratos de empréstimo podem incluir covenants que não são baseados em índices financeiros, tornando a determinação de se uma violação ocorre mais subjetiva. Algumas cláusulas podem desencadear uma aceleração do pagamento por parte da empresa ao credor se, por exemplo, o preço das ações da empresa cair ou o valor dos ativos fornecidos como garantia diminuir. Outras cláusulas podem ser menos definitivas - por exemplo, um contrato de empréstimo pode dar ao credor o direito de exigir o reembolso imediato quando a empresa tiver ‘mudanças adversas significativas’, ou algo semelhante. No entanto, esse termo pode não estar claramente definido no contrato de empréstimo e as empresas precisarão exercer julgamento para determinar se uma violação ocorreu e, nesse caso, quando.
Quaisquer refinanciamentos ou substituições (roll over) ou renúncias acordados após a data do balanço não são considerados na classificação da dívida, mas são divulgados como eventos que não originam ajustes. [Insights 2.9.40.10]
As empresas devem considerar a classificação de ativos e passivos como circulante ou não circulante na data do balanço intermediário. Por exemplo, as dívidas cujas cláusulas são violadas na data da DF intermediária, de modo que o passivo se torne reembolsável sob demanda do credor, precisam ser classificadas como circulante, a menos que a empresa tenha obtido uma renúncia antes da data do balanço intermediário.
Para avaliar se a dívida sujeita a cláusulas de covenant precisa ser classificada como circulante ou não circulante na data do balanço, a administração pode precisar fazer o seguinte:
As referências para ‘Insights’ considera a publicação Insights into IFRS