Programa de Estabilização Económica e Social

Programa de Estabilização Económica e Social

Decreto-Lei n.º 27-B/2020

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Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e criação de outras medidas de protecção ao emprego no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Na sequência da aprovação do Programa de Estabilização Económica e Social, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, nos termos do qual foi prorrogado o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e foram criadas outras medidas relativas a protecção ao emprego.

Apresentamos, assim, em seguida uma síntese de algumas dessas medidas:

Alteração dos prazos de atribuição dos apoios à manutenção dos contratos de trabalho, nos termos seguintes:

(i) as entidades empregadoras que tiverem recorrido ao “lay-off simplificado” e que até 30.06.2020 atinjam o limite máximo de renovações (duração total de três meses), poderão beneficiar de uma prorrogação adicional e excepcional do apoio até 31.07.2020;

(ii) As entidades empregadoras que não tenham recorrido ao “lay-off simplificado” mas que o façam até 30.06.2020, podem requerer a adesão a esta medida, sendo a mesma prorrogada até ao máximo de três meses (finais de Setembro). 

A adesão à medida de “lay-off simplificado” é agora efectuada no site da segurança social directa, por via do preenchimento de um formulário on-line.

Criação de um incentivo extraordinário à normalização da actividade da empresa, nos termos seguintes:

(i) apoio no valor de EUR 635 por trabalhador abrangido pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação – pago de uma só vez; ou

(ii) apoio no valor de EUR 1.270 por trabalhador abrangido pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação – pago de forma faseada ao longo de seis meses. 

Neste último caso, a entidade empregadora beneficia igualmente de uma dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores abrangidos por esta medida, ou a isenção total, caso haja criação líquida de emprego nos três meses seguintes à concessão do apoio (esta isenção refere-se apenas aos empregos criados em termos líquidos).

Caso o “lay-off simplificado” ou o plano extraordinário de formação tenha tido duração superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio. Caso a duração tenha sido inferior a um mês (ou inferior a três meses para o apoio referido em (ii), o montante do apoio é reduzido proporcionalmente.

A atribuição destes incentivos, obedece ainda a algumas limitações adicionais e deveres do empregador, conforme diploma em anexo.

Criação de um complemento de estabilização aplicável aos trabalhadores cuja remuneração base no mês de Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (EUR 1.270) e que entre os meses de Abril e Junho tenham estado abrangidos pelas medidas de “lay-off simplificado” ou plano extraordinário de formação, pelo menos, um mês civil completo.

Este complemento corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados no mês de Fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pelas medidas supra indicadas, tendo como limite mínimo o valor de EUR 100 e o valor máximo de EUR 351.

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