A Comissão Europeia comunicou directrizes específicas para a aprovação de Auxílios de Estado de apoio à economia no actual contexto do surto de COVID-19.
Pode ver no documento infra uma publicação do EU Tax Center da KPMG que versa sobre o Quadro Temporário divulgado pela Comissão Europeia para auxiliar os Estados a desenhar os Auxílios de Estado no contexto do surto de COVID-19, cujo enquadramento e conteúdo descrevemos em seguida.
Como é sabido, os Estados Membros da União Europeia não podem, regra geral, conceder Auxílios de Estado às empresas, conforme disposto no Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), na medida em que os mesmos podem não ser compatíveis com o mercado interno, uma vez que podem afectar as trocas comerciais entre os Estados Membros.
Contudo, nos termos do TFUE, existem determinadas situações em que os Auxílios de Estado podem ser compatíveis com mercado interno.
Foi neste contexto, que no dia 20 de Março de 2020, a Comissão Europeia comunicou a todos os Estados-Membros o Quadro Temporário, com directrizes específicas para a aprovação de Auxílios de Estado de apoio à economia no actual contexto do surto de COVID-19, com o objectivo de atenuar as repercussões negativas na economia da União Europeia provenientes deste surto.
Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas, ao abrigo do referido Quadro Temporário comunicado pela Comissão Europeia, têm por base o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) que estabelece que podem ser compatíveis com o mercado interno “os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro”.
Na medida em que este surto de COVID-19 afecta todos os Estados-Membros e que as medidas adoptadas por estes, como medidas de confinamento, têm repercussões nas empresas, a Comissão Europeia considera que os Auxílios de Estado são justificados e nesta medida, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno da União Europeia com base na alínea b) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE.
No entanto, cabe aos Estados Membros demonstrar que as medidas de auxílio notificadas à Comissão ao abrigo da referida comunicação são necessárias, adequadas e proporcionais.
O referido Quadro Temporário vem estabelecer que a Comissão Europeia aceita que os Estados Membros, no cenário actual, concedam Auxílios de Estado nos termos seguintes:
Importa referir que os Auxílios de Estado concedidos no âmbito do Quadro Temporário devem cumprir as seguintes condições:
De notar que existem condições específicas aplicáveis aos Auxílios de Estado concedidos aos sectores agrícola, das pescas e da aquicultura.
Depois da publicação inicial deste Quadro Temporário, a Comissão Europeia veio alargar o âmbito do mesmo, por forma a fomentar nos Estados-Membros uma aceleração nas actividades de investigação, ensaio e produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de COVID-19.
Assim, no passado dia 3 de Abril, a Comissão Europeia comunicou aos Estados Membros um alargamento do Quadro Temporário que veio permitir aos Estados Membros a concessão às empresas de Auxílios de Estado nos seguintes termos:
O Quadro Temporário vigorará até final de Dezembro de 2020.
Gostaríamos de referir que a aprovação da Comissão da concessão de um Auxílio de Estado será mais célere se o mesmo se enquadrar nos termos do Quadro Temporário.
De referir que Portugal já obteve aprovação da Comissão relativamente a três tipos de auxílio no contexto do surto de COVID-19, a saber:
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