Medidas adicionais de simplificação para o cumprimento de obrigações declarativas (COVID-19)

Medidas adicionais de simplificação (COVID-19)

Declarações periódicas de IVA e facturas em PDF / Esclarecimento quanto a justo impedimento no cumprimento de obrigações fiscais

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Foi publicado o Despacho nº 129/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual prevê um conjunto de medidas adicionais de simplificação que visam adaptar o cumprimento de obrigações declarativas às circunstâncias actuais.

Concretamente, o Despacho acima referido estabelece que:

  1. As declarações periódicas de IVA relativas ao mês de Fevereiro de 2020 – cujo prazo para entrega termina no próximo dia 10 de Abril de 2020 – podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte;
    A este respeito, determina-se, ainda, que a regularização dos montantes apurados nas declarações periódicas referidas no ponto anterior deverá ser realizada mediante a entrega de uma declaração periódica de substituição, o qual poderá ser realizado, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, durante o mês de Julho de 2020.
    Para o efeito, o respectivo pagamento/acerto deverá, também, ser realizado no mês de Julho de 2020.
    Esta medida de simplificação é apenas aplicável nos seguintes casos:
    a) quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, referente ao ano de 2019, até 10.000.000€;
    b) quando o sujeito passivo tenha iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2020; ou,
    c) quando o sujeito passivo tenha reiniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.
    Adicionalmente, durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, devem ser aceites facturas em PDF, as quais são consideradas facturas electrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
  2. Muito relevante também é o facto de no mesmo Despacho se estabelecer que devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais – incluindo as que devam ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos –, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados:
    a) as situações de infecção ou de isolamento profiláctico determinadas por autoridade de saúde;
    As situações de justo impedimento devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde.
    b) as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas. 

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