Isenção de IVA aplicável a transmissões de bens a título gratuito (COVID-19)

Isenção de IVA aplicável a transmissões de bens

Despacho nº 122/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

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Foi recentemente publicado o Despacho nº 122/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual estabelece que, enquanto durar o actual estado de emergência em Portugal, a isenção de IVA aplicável às transmissões de bens a título gratuito efectuadas ao Estado, instituições particulares de solidariedade social e organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, mantém-se ainda que os bens permaneçam na propriedade daqueles organismos. 

Neste âmbito, é também clarificado que, para este efeito, se consideram pessoas carenciadas aquelas que se encontrem a receber cuidados de saúde no actual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe. 

A supra referida isenção de imposto confere direito à dedução [cf. artigo 20º, nº 1, alínea b) IV) do Código do IVA].

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