Medidas de carácter fiscal de apoio às empresas no âmbito do surto de COVID-19

Despacho 104/2020-XXI SEAF

Despacho 104/2020-XXI SEAF

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Na sequência do surto de COVID-19 em Portugal e considerando os impactos económicos adversos que daí poderão surgir, o Governo Português tornou público no passado dia 13 de Março o Despacho n.º 104/2020 - XXII, através do qual é decretado um conjunto de medidas que visam atenuar tais impactos. 

No essencial, são dilatados os prazos de cumprimento de algumas das obrigações fiscais a que as empresas se encontram adstritas e é requerido à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) um reforço de divulgação de informação através de canais informáticos/telefónicos, os quais deverão ser a forma preferencial de contacto com a AT.

Em concreto, as medidas de apoio às empresas relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais são as seguintes:

  • Adiamento do prazo de pagamento da 1.ª prestação do pagamento especial por conta – o qual se efectuaria em Março – para 30 de Junho de 2020, sem qualquer penalidade;
  • Adiamento do prazo para a submissão da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC relativa ao período de tributação de 2019, de 31 de Maio de 2020 para 31 de Julho de 2020, sem qualquer penalidade;
  • Adiamento do prazo de pagamento da 1.ª prestação do pagamento por conta e da 1.ª prestação do pagamento adicional por conta – os quais se efectuariam em Julho – para 31 de Agosto de 2020, sem qualquer penalidade;
  • Elegibilidade das situações de infecção ou isolamento profiláctico declaradas pelas autoridades de saúde enquanto justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados; 
  • Reforço da informação no Portal das Finanças sobre os serviços electrónicos e de atendimento telefónico, já que estes deverão ser a forma preferencial de interacção com a AT por forma a evitar deslocações presenciais aos serviços de finanças.

Para além destas iniciativas de natureza fiscal, o Governo criou um pacote de medidas direccionadas a várias áreas da actividade económica cujo quadro geral está contido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, 13 de Março e no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março:

Apresentamos, assim, abaixo uma síntese de algumas dessas medidas:

Programas de Incentivos Financeiros

  • Medidas de aceleração de pagamento/adiantamento de incentivos por parte do Estado; de acordo com o IAPMEI, os pedidos de reembolso de incentivos apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível, usando, se necessário, o adiantamento transitório de até 80% do incentivo.
  • Prorrogação (por 12 meses) e sem juros do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do QREN ou do PT 2020 nas situações de quebra superior a 20% do volume de negócios, das reservas ou das encomendas nos dois meses anteriores ao pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior. 
  • Elegibilidade das iniciativas ou eventos anulados ou adiados previstas em projectos aprovados pelo Portugal 2020 e em outros programas de financiamento.
  • Consideração dos impactos negativos do COVID-19 em caso de insuficiente concretização de acções ou metas contratualizadas nos contractos de financiamento do Portugal 2020.
  • Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho (até um Salário Mínimo por trabalhador).
  • Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19.
  • Lançamento da Linha Capitalizar – Covid-19 com vista a apoiar as empresas cuja actividade se encontra afectada pelos efeitos económicos resultantes do surto, contando com uma dotação de 200 milhões de euros. Podem candidatar-se a esta Linha empresas cujas vendas tenham decrescido em pelo menos 20% nos últimos 60 dias anteriores à apresentação do pedido de financiamento face ao período homólogo do ano anterior.
  • Prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas em diversos concursos do Portugal 2020.

Protecção social na doença e na parentalidade (Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março)

  • Teletrabalho – O regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado pela entidade empregadora ou requerido pelo trabalhador (não depende da existência de acordo entre as partes), desde que compatível com o exercício das funções.
  • Isolamento profiláctico – É equiparada a doença a situação de isolamento profiláctico durante 14 dias determinado pelas autoridades de saúde, tendo o trabalhador direito ao subsídio de doença pago pela segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência “RR” (RR=R/180, em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho). A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
  • Baixa por doença – Nas situações de doença causada pelo COVID-19 os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes terão direito ao subsídio de doença pago pela segurança social nos termos da legislação aplicável. Nestes casos a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.
  • Assistência a filhos ou dependentes em isolamento profiláctico: Consideram-se justificadas as faltas para acompanhamento de filho(s) ou outro(s) dependente(s) a cargo em isolamento profiláctico durante 14 dias decretado pelas autoridades de saúde. Nessas situações, o trabalhador terá direito ao subsídio para assistência correspondente a 65% da RR. No caso de acompanhamento de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio não depende de prazo de garantia. O número de dias de atribuição do subsídio não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
  • Assistência a filhos ou dependentes durante o período de suspensão das actividades escolares (trabalhadores dependentes) – Consideram-se justificadas as faltas dos trabalhadores com filho(s) menor(es) de 12 anos e que permaneçam em casa para o(s) acompanhar durante o período de suspensão das actividades escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio e devem estar verificadas seguintes condições:

– apenas é aplicável desde que não existam outas formas de prestação do trabalho, nomeadamente por teletrabalho;

– apenas é aplicável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

– não é aplicável durante o período das férias escolares;

– os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas não são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho.

Durante a ausência, o trabalhador terá direito a um apoio mensal excepcional correspondente a 2/3 da remuneração do trabalhador, com um limite mínimo de EUR 635 e um máximo de EUR 1.905, o qual será pago na totalidade pelo empregador nos termos seguintes:

– 50% do valor é suportado pela entidade empregadora e está sujeito contribuições para a segurança social;

– 50% do valor é suportado pela segurança social e não está sujeito a contribuições para a segurança social.

Este apoio excepcional deve ser solicitado pela entidade empregadora através de formulário próprio (via Segurança Social Directa), desde que não existam condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho. O mesmo apenas poderá ser atribuído uma única vez a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. 

  • Assistência a filhos ou dependentes durante o período de suspensão das actividades escolares (trabalhadores independentes) – Os trabalhadores independentes (nas condições acima identificadas) têm direito a um apoio excepcional mensal correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de EUR 438,81 e um máximo de EUR 1.097,03. 

O apoio excepcional deverá ser solicitado através de formulário próprio (via Segurança Social Directa), desde que não existam condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho. 

Este apoio apenas poderá ser atribuído uma única vez a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. 

Apoio às empresas em situação de crise empresarial e manutenção de postos de trabalho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de Março, Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março e Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de Março)

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (Lay off simplificado) – Apoio financeiro da Segurança Social no valor correspondente a 70% de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de EUR 1.905, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de seis meses, sendo os restantes 30% suportados pela empresa. Este apoio pode ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de EUR 131,64, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador.
  • Situação de crise empresarial: a paragem total da actividade da empresa que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, ou a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo.
  • Plano extraordinário de formação – As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário (“Lay off simplificado”) podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de um mês para implementação do plano de formação. O apoio a atribuir a cada trabalhador é determinado em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG (EUR 635).
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa – As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um apoio financeiro para a retoma da sua actividade, correspondente EUR 635 (uma RMMG) por trabalhador e pago de uma só vez.
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social – Isenção das contribuições para a segurança social devida pela entidade patronal (23,75%) – incluindo as contribuições devidas pelos trabalhadores independentes na qualidade de entidade empregadora – relativas às remunerações pagas ao abrigo do regime de apoio às empresas em situação de crise empresarial. 

Estas são as medidas decretadas até ao momento pelo Governo e esperam-se que outras venham a ser adoptadas no decurso dos próximos dias. 

Neste sentido, acompanharemos de perto os desenvolvimentos que se verifiquem e informaremos os nossos clientes sempre que seja oportuno.

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