Perdas inerentes ao processo produtivo e o RECOF

Perdas inerentes ao processo produtivo e o RECOF

Quais são os requerimentos e controles para usufruir dos benefícios do RECOF com aderência às melhores práticas de gestão de perdas.

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São vários os motivos que podem causar quebras de estoques nas indústrias, sendo que estas perdas podem usualmente ser classificadas como: perdas inerentes ao processo produtivo ou eventuais. As perdas inerentes ao processo produtivo são as que ocorrem em condições operacionais eficientes, devido às características da operação de produção da empresa, mas que tornam as mercadorias imprestáveis para sua utilização produtiva. Já as perdas eventuais são aquelas adversas, não previstas e que não têm a ver com o processo produtivo, causadas por fatores como: obsolescência de materiais, incêndio, furto etc.

A quebra de estoque é tema de atenção das empresas na busca pela otimização das operações e gestão de materiais, mas também devido à questão tributária. A raiz da quebra tem impactos financeiros no negócio, influenciando a contabilidade e podendo resultar no estorno do crédito fiscal e dos impostos e contribuições não cumulativos, em se tratando das perdas adversas, excluindo as inerentes ao processo produtivo.

A exemplo da manutenção do crédito dos tributos não cumulativos, proporcionada conforme legislação pertinente de cada tributo, em caso de perdas no processo produtivo, mas se tratando aqui de manutenção do benefício de suspensão tributária, o Regime RECOF, em suas modalidades Tradicional e SPED, proporciona às empresas beneficiárias a declaração das perdas no processo produtivo, resultando na exclusão da responsabilidade tributária sobre tais materiais.

Na modalidade Tradicional do RECOF (IN 1291/2012), temos a seguinte definição de perda:

  •  Art. 43. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

  • § 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

 

Como podemos ver, a mencionada legislação estabelece tolerância de até 1% para perdas no processo produtivo, com efeitos de exclusão da responsabilidade tributária para os relacionados impostos e contribuições até então suspensos pelo regime.

Para utilizar o benefício, a empresa deve apresentar os coeficientes técnicos da relação insumo-produto com as estimativas de perdas para cada produto ou família de produtos industrializados, na ocasião do pleito para habilitação. No dia a dia da operacionalização do regime, as mercadorias enquadradas como perdas deverão ser fisicamente separadas para apuração trimestral, e então submetidas a destruição ou alienadas como sucata (§§ 5º e 6º do art. 43 da IN 1291/2012). A apuração trimestral deverá ter por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado deverão ser apuradas, os tributos suspensos precisam ser pagos e um relatório deve ser apresentado à RFB acompanhado do comprovante do recolhimento dos tributos até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração (§§ 7º e 8º do art. 43 da IN 1291/2012).

Os controles mencionados na legislação para a apuração das perdas do processo produtivo e todos os demais previstos na modalidade Tradicional devem constar em um sistema de controle informatizado homologado pela Receita Federal, o qual auxilia a fiscalização a monitorar o regular cumprimento do regime e é requisito para a habilitação.

Já na modalidade RECOF - SPED, a fiscalização de cumprimento do regime é realizada através do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados -   EFD - ICMS/IPI (Bloco K do Sped), não havendo o requisito do sistema homologado, trazendo mais flexibilidade para as empresas, em consonância com a proposta de ser um regime mais moderno e que promove maior agilidade aos procedimentos junto à RFB.

No que tange às perdas inerentes ao processo produtivo para a modalidade RECOF – SPED, na IN 1612/2016 temos a seguinte definição de perdas:

  • Art. 32. Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFD-ICMS/IPI.

  • § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou quebra normal o percentual referente à parte do insumo que não se transformou em produto resultante.

  • § 2º A perda está relacionada à eficiência dos processos produtivos de cada beneficiário e não se incluem nesta definição os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo do beneficiário. (grifo nosso)

A diferença principal entre as modalidades é que no RECOF - SPED não há limite máximo preestabelecido de perdas inerentes ao processo produtivo, como podemos ver na IN 1612/2016:

  • Art. 33. Para efeitos da exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado conforme o disposto no art. 32.

  • § 1º A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD, de que trata o art. 32, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento).

Assim, a empresa pode contar com exclusão da responsabilidade tributária para as perdas inerentes ao processo produtivo, desde que estas sejam declaradas na EFD-ICMS/IPI. É importante analisar se o percentual reportado condiz com as operações usuais do setor ou, caso superior, se a empresa pode comprovar a veracidade da informação declarada, para que não haja recusa por parte do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Da mesma forma que no RECOF Tradicional, no SPED as mercadorias que se enquadrem como perdas devem ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata (§ 3º do art. 32 da IN 1612/2016).

Vale ressaltar a diferença entre perda inevitável do processo produtivo, tratada neste artigo, e o conceito de resíduos para o RECOF, tanto na modalidade Tradicional quanto na SPED. Resíduos são as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo. Apesar de os resíduos não possuírem mais utilidade no processo produtivo da empresa, ainda possuem valor no mercado, ou seja, é possível realizar a sua venda. Para estes, a legislação prevê as seguintes destinações: poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos (art. 36 da IN 1291/2012 e art. 26 da IN 1612/2016).

O Regime RECOF, em ambas modalidades, é considerado o mais moderno e abrangente Regime Aduaneiro disponível para empresas industriais em território brasileiro devido a seus benefícios, suas oportunidades e sua capacidade de impactar positivamente a economia nacional. Os controles requeridos pelo regime tanto proporcionam boas práticas à empresa quanto entendem o cotidiano da indústria, ao exemplo de não demandar a definição da destinação do insumo no momento de sua aquisição e de proporcionar benefício para as perdas inerentes ao processo produtivo.

Especialmente na modalidade RECOF – SPED, regulamentada recentemente (em 2016), caracterizada por proporcionar maior flexibilidade às empresas e estar em linha com as ações da Receita Federal para promover maior agilidade aos procedimentos junto ao órgão, observamos vantagens importantes para determinados setores da indústria, por não determinar em legislação o percentual máximo permitido para perdas inerentes ao processo produtivo, podendo a empresa usufruir deste benefício alinhado às características da sua operação.

A KPMG, através da Unidade de Negócios em Comércio Exterior e Regimes Aduaneiros Especiais, TRADE & CUSTOMS - T&C, pode ajudar você a analisar as características de cada modalidade e identificar qual pode trazer mais benefícios para a sua empresa. Disponibilizamos um pacote completo de serviços e soluções relacionados ao Comércio Exterior, de maneira simples, acessível e ágil, com o objetivo de minimizar riscos, auxiliar no compliance e buscar melhoria nos resultados financeiros e na eficiência operacional, através das operações de Comércio Exterior, Sistemas da Gestão e Automatização e Regimes Aduaneiros Especiais.

 

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