Tax News: Medida Provisória 806/2017

Tax News: Medida Provisória 806/2017

Mudanças na tributação de investimentos em fundos de investimento

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Marienne Coutinho

Sócia-líder de Tax Transformation

KPMG no Brasil

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Tax News: Medida Provisória 806/2017

A Medida Provisória (“MP”) 806, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, em 30 de outubro de 2017, trouxe mudanças significativas na tributação de certos fundos de investimento fechados no Brasil – i.e., aqueles em que o investidor não pode resgatar suas cotas durante o período de investimento, mas apenas no momento da liquidação dos fundos ou através de amortização de quotas.

Principais mudanças

As principais mudanças introduzidas pela MP 806 podem ser resumidas da seguinte forma:

(i) Fundos fechados – “Come-cotas”

  • a - Os rendimentos auferidos pelos cotistas em fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas fechados (i.e., constituídos sob a forma de condomínio fechado) passarão a estar sujeitos à incidência de IRRF duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro, com base nas alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (conforme prazo do investimento), no formato “come-cotas”. Tal tributação será aplicada a partir de 1º de junho de 2018, independentemente da efetiva distribuição dos rendimentos aos cotistas;
  • b - Os rendimentos auferidos pelos cotistas em fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas fechados até 31 de maio de 2018 serão considerados pagos ou creditados aos cotistas e, portanto, sujeitos à incidência de IRRF com base em alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (a depender do prazo do investimento), em tal data (i.e., em 31 de maio de 2018), independentemente da efetiva distribuição. Os rendimentos corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018 e o seu custo de aquisição, já ajustado pelas amortizações ocorridas.

(ii) FIPs não qualificados como entidades de investimento – atualmente, os FIPs, em geral, são isentos para fins de imposto de renda e apenas as distribuições dos rendimentos aos cotistas podem estar sujeitas à tributação. Com a MP 806, os FIPs não qualificados como entidades de investimento, i.e., fundos patrimoniais, estarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas e o administrador do fundo será responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias. Além disso, os rendimentos e os ganhos auferidos pelo FIP, que não tenham sido distribuídos aos cotistas ainda, serão considerados distribuídos aos cotistas em 2 de janeiro de 2018 e estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%, caso o FIP não distribua tais rendimentos até tal data. Tal “retroatividade” da norma, ou seja, atingir lucros gerados antes da sua entrada em vigor, é algo sujeito a debate, porquanto parece infringir o princípio constitucional da anterioridade e da segurança jurídica. 

  • a - A referida tributação não parece ser aplicável aos investidores estrangeiros que detenham menos de 40% das quotas de FIPs e não estejam em paraísos fiscais, pois, observa-se, não houve revogação do artigo 3º da Lei 11.312/2006.

(iii) FIPs qualificados como entidades de investimento – os rendimentos auferidos pelos FIPs na alienação de qualquer investimento deverão ser considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento do FIP, e sujeitos à tributação pelo IRRF. Tal tributação automática só deve ocorrer a partir do momento em que o valor dos ganhos (distribuídos ou não) ultrapassar o capital investido no FIP. Ainda, vale ressaltar que tal tributação automática não parece ser aplicável aos investidores estrangeiros, uma vez que não houve revogação ou alteração do artigo 3º da Lei 11.312/2006. 

  • a - A definição de FIPs qualificados e não qualificados como entidades de investimento é determinada pela CVM. A Instrução CVM 579/2016 prevê os seguintes critérios para qualificar um FIP como entidade de investimento: (i) reunir recursos de múltiplos investidores sob a gestão de um administrador de investimentos qualificado e com total autonomia para decidir qual e quando realizar um investimento; (ii) dedicar-se à apreciação do capital investido e seu retorno aos investidores do fundo; (iii) avaliar seus ativos com base no valor justo; e (iv) seguir regras rígidas, previstas nos estatutos do fundo, quanto às possibilidades de desinvestimento. Importante notar que tais critérios não são exaustivos e estão sujeitos ao escrutínio e avaliação do administrador dos fundos.

As mudanças resumidas acima não devem afetar as seguintes categorias de fundos fechados: (i) Fundos de Investimento Imobiliário ("FIIs"); (ii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDCs") e Fundos Detentores de Cotas de FIDCs; (iii) Fundos de Investimento em Ações ("FIAs"), e Fundos Detentores de Cotas de FIAs; (iv) Fundos Detidos por Investidores Não Residentes; (v) Fundos Fechados, cujo estatuto prevê o término do fundo até 31 de dezembro de 2018; e (vi) instituições financeiras.

De acordo com a MP, a mesma deverá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. No entanto, cumpre ressaltar que, para ser válida, a MP deverá tramitar, ser aprovada pelo Congresso Nacional e ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2017.

Impactos

As mudanças introduzidas pela MP 806 são significativas e os seus efeitos práticos devem ser avaliados pelos investidores / cotistas dos fundos de investimento fechados. Vale ressaltar que algumas das alterações podem ser consideradas controversas, podendo ainda sofrer ajustes adicionais quando objeto de discussão e votação no Congresso.

Para a versão em Inglês desta Tax News, por favor, clique aqui

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