Mudanças na tributação de investimentos em fundos de investimento
A Medida Provisória (“MP”) 806, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, em 30 de outubro de 2017, trouxe mudanças significativas na tributação de certos fundos de investimento fechados no Brasil – i.e., aqueles em que o investidor não pode resgatar suas cotas durante o período de investimento, mas apenas no momento da liquidação dos fundos ou através de amortização de quotas.
Principais mudanças
As principais mudanças introduzidas pela MP 806 podem ser resumidas da seguinte forma:
(i) Fundos fechados – “Come-cotas”
(ii) FIPs não qualificados como entidades de investimento – atualmente, os FIPs, em geral, são isentos para fins de imposto de renda e apenas as distribuições dos rendimentos aos cotistas podem estar sujeitas à tributação. Com a MP 806, os FIPs não qualificados como entidades de investimento, i.e., fundos patrimoniais, estarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas e o administrador do fundo será responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias. Além disso, os rendimentos e os ganhos auferidos pelo FIP, que não tenham sido distribuídos aos cotistas ainda, serão considerados distribuídos aos cotistas em 2 de janeiro de 2018 e estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%, caso o FIP não distribua tais rendimentos até tal data. Tal “retroatividade” da norma, ou seja, atingir lucros gerados antes da sua entrada em vigor, é algo sujeito a debate, porquanto parece infringir o princípio constitucional da anterioridade e da segurança jurídica.
(iii) FIPs qualificados como entidades de investimento – os rendimentos auferidos pelos FIPs na alienação de qualquer investimento deverão ser considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento do FIP, e sujeitos à tributação pelo IRRF. Tal tributação automática só deve ocorrer a partir do momento em que o valor dos ganhos (distribuídos ou não) ultrapassar o capital investido no FIP. Ainda, vale ressaltar que tal tributação automática não parece ser aplicável aos investidores estrangeiros, uma vez que não houve revogação ou alteração do artigo 3º da Lei 11.312/2006.
As mudanças resumidas acima não devem afetar as seguintes categorias de fundos fechados: (i) Fundos de Investimento Imobiliário ("FIIs"); (ii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDCs") e Fundos Detentores de Cotas de FIDCs; (iii) Fundos de Investimento em Ações ("FIAs"), e Fundos Detentores de Cotas de FIAs; (iv) Fundos Detidos por Investidores Não Residentes; (v) Fundos Fechados, cujo estatuto prevê o término do fundo até 31 de dezembro de 2018; e (vi) instituições financeiras.
De acordo com a MP, a mesma deverá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. No entanto, cumpre ressaltar que, para ser válida, a MP deverá tramitar, ser aprovada pelo Congresso Nacional e ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2017.
Impactos
As mudanças introduzidas pela MP 806 são significativas e os seus efeitos práticos devem ser avaliados pelos investidores / cotistas dos fundos de investimento fechados. Vale ressaltar que algumas das alterações podem ser consideradas controversas, podendo ainda sofrer ajustes adicionais quando objeto de discussão e votação no Congresso.
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