Tax News: Decreto nº 62.709/17 institui o PEP

Tax News: Decreto nº 62.709/17 institui o PEP

Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo

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Tax News: Decreto nº 62.709/17 institui o PEP

Com a publicação do Decreto nº 62.709/17, o Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICMS.

Os contribuintes paulistas que aderirem ao PEP poderão obter a dispensa parcial do recolhimento do valor dos débitos relativos aos juros e às multas punitivas e moratórias relativas ao ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, nas seguintes condições: 

Número de parcelas Reduções OBS
Multa de mora Multa punitiva Juros sobre imposto Juros sobre multa punitiva Acréscimos financeiros (a.m)
Parcela única
75% 75% 60% 60% - Apenas débito fiscal decorrente
de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação
cadastral regular perante o Fisco.

Até 6 parcelas 50% 50% 40% 40% 0,64% Apenas débitos fiscais
decorrentes de substituição tributária.
Até 12 parcelas 50%
50%
40% 40% 0,64%  
De 13 a 30 parcelas 50% 50% 40% 40% 0,64%  
De 31 a 60 parcelas 50% 50% 40% 40% 1%  

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, além das reduções supracitadas, haverá cumulativamente desconto nos seguintes percentuais e forma de pagamento:

Número de parcelas Redução OBS
Multa Punitiva
Parcela única 70% Adesão ao PEP em até 15
dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM.
Parcela única 60% Adesão ao PEP de 16 a 30
dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM.
- 25% Nos demais casos de
ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

Também poderão ser incluídos no PEP:

I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 não informados por meio de GIA, exceto os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;

II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2016;

III - saldo remanescente dos parcelamentos instituídos pelos seguintes normativos: Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, Decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, rompidos até 30 de janeiro de 2017, desde que estejam inscritos em dívida ativa;

IV - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos do RICMS/SP.

A adesão ao PEP do ICMS poderá ocorrer no período compreendido entre 20.07.2017 e 15.08.2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

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