Instrução Normativa nº 1.701/17 da RFB institui a EFD-Reinf
A Instrução Normativa nº 1.701 da Receita Federal do Brasil foi publicada no dia 16 de março de 2017 no Diário Oficial da União e institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A referida Instrução Normativa dispõe que a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contêm.
São obrigados a adotar a EFD-Reinf os contribuintes:
A EFD-Reinf entrará em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Será publicado ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional para estabelecer condições especiais para a entrada em vigor da EFD-Reinf para pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O prazo para envio da EFD-Reinf mensalmente será até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
A KPMG possui profissionais capacitados para auxiliá-lo no diagnóstico e na implementação da EFD-Reinf.
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